Educação Profissional Continuada para Auditores

PEGUNTAS & RESPOSTAS

O que é a Resolução CFC nº 1.146/08?
A Resolução CFC nº 1.146/08, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando a Resolução CFC nº 1.074/06, aprova a nova redação da NBC P 4 – Educação Profissional Continuada. A Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida pelo CFC, com vistas a manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos, indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações contábeis. Submetem-se às disposições da referida resolução, os contadores com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); aqueles com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM; aqueles que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar, aqui denominados auditores independentes e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico.

Objetivos da Resolução CFC nº 1.146/08?
Regulamentar as atividades dos contadores com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI); daqueles com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM; que exercem atividades de auditoria nas instituições financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização e em entidades abertas de previdência complementar - auditores independentes e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, relativas às exigências da Educação Profissional Continuada e às ações promovidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Qual o nº de horas de Educação Profissional Continuada por ano/calendário a ser cumprido?
Os contadores referidos acima devem cumprir 96 pontos de Educação Profissional Continuada por triênio calendário, conforme Tabelas do Anexo I dessa norma, a partir do triênio 2009 - 2011. Para o cumprimento dos 96 pontos, é obrigatória a comprovação de, no mínimo, 20 pontos em cada triênio.

Até quando comprovar as atividades?
O cumprimento das exigências estabelecidas nessa norma deve ser comprovado por meio do relatório de atividades a que se refere o Anexo III, a ser encaminhado ao CRC de jurisdição do registro principal até 31 de janeiro do ano subseqüente ao ano base.

Como se deve proceder para comprovar as atividades desenvolvidas no exterior?
As atividades de Educação Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser comprovadas no CRC de jurisdição do registro principal, por meio de declaração ou certificado emitido pela entidade realizadora traduzido para o idioma português, constando a carga horária e o período. Além disso, o interessado deve apresentar uma síntese do conteúdo programático, também traduzido para o português.

Quais as atribuições da Câmara do Desenvolvimento Profissional do CRCRS?
(a) receber os pedidos de credenciamento das instituições a serem reconhecidas como capacitadoras e emitir seu parecer, no prazo de 30 dias, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;
(b) receber, analisar e emitir parecer, no prazo de 30 dias, quanto ao credenciamento ou à revalidação de cursos, eventos ou atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo com o Anexo I, submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário do CRC;
(c) divulgar as disposições e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;
(d) prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Norma, consoante as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;
(e) receber de cada um dos contadores referidos no item 3 o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, requisitar a documentação que as comprovem;
(f) incluir no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subseqüente ao ano base os dados constantes dos relatórios de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;
(g) incluir no sistema de controle do PEPC até 31 de março do ano subseqüente ao ano base informações sobre as atividades das capacitadoras;
(h) verificar, por meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;

O que é uma capacitadora?
É a entidade que exerce atividades de Educação Profissional Continuada consoante as diretivas dessa resolução.

Como se classificam as capacitadoras?
a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs)
c) IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil
d) Insitituições de ensino superior credenciadas pelo MEC
e) Instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral.
f) Federações, sindicatos e associações da classe contábil
g) Empresas de auditoria independente que propiciem capacitação profissional e
h) Autoridades supervisoras.

Como fazer o registro das capacitadoras?
Para registro e controle das capacitadoras, devem ser observadas as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, constantes no Anexo II desta Norma. O CFC, os CRCs, as federações, os sindicatos e as associações da classe contábil, o IBRACON, a CVM, a SUSEP, o BCB e as Instituições de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras natas.

Quais eventos ou atividades integram o Programa de Educação Profissional Continuada?
Aquisição de conhecimentos por meio de cursos certificados; seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza; cursos de pós-graduação: (i) stricto sensu, (ii) lato sensu; e cursos de extensão.Docência em: cursos certificados; seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza; cursos de pós-graduação: (i)lato sensu, (ii)stricto sensu;Bacharelado em Ciências Contábeis; e programas de extensão.Atuação como: participante em comissões técnicas e profissionais do CFC, dos CRCs, do IBRACON, da CVM, do BCB, da SUSEP e outros organismos afins, no Brasil ou no exterior, relacionadas a temas afetos à contabilidade e à profissão contábil; orientador ou membro de banca de defesa de monografia, dissertação ou tese.Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada à contabilidade e à profissão contábil por meio de: publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais; estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais; e autoria, co-autoria e/ou tradução de livros publicados

 

 
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