O
que é a Resolução CFC nº 1.146/08?
A Resolução CFC nº
1.146/08, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2009, revogando a Resolução CFC nº
1.074/06, aprova a nova redação da NBC P 4
– Educação Profissional Continuada. A Educação
Profissional Continuada é a atividade programada,
formal e reconhecida pelo CFC, com vistas a manter, atualizar
e expandir os conhecimentos técnicos, indispensáveis
à qualidade e ao pleno atendimento das normas que
regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações
contábeis. Submetem-se às disposições
da referida resolução, os contadores com registro
em Conselho Regional de Contabilidade, inscritos no Cadastro
Nacional de Auditores Independentes (CNAI); aqueles com
cadastro na Comissão de Valores Mobiliários
– CVM; aqueles que exercem atividades de auditoria nas instituições
financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização
e em entidades abertas de previdência complementar,
aqui denominados auditores independentes e os demais contadores
que compõem o seu quadro funcional técnico.
Objetivos
da Resolução CFC nº 1.146/08?
Regulamentar as atividades dos contadores
com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscritos
no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI);
daqueles com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários
– CVM; que exercem atividades de auditoria nas instituições
financeiras, nas sociedades seguradoras e de capitalização
e em entidades abertas de previdência complementar
- auditores independentes e os demais contadores que compõem
o seu quadro funcional técnico, relativas às
exigências da Educação Profissional
Continuada e às ações promovidas pelo
Conselho Federal de Contabilidade.
Qual
o nº de horas de Educação Profissional
Continuada por ano/calendário a ser cumprido?
Os contadores referidos acima devem
cumprir 96 pontos de Educação Profissional
Continuada por triênio calendário, conforme
Tabelas do Anexo I dessa norma, a partir do triênio
2009 - 2011. Para o cumprimento dos 96 pontos, é
obrigatória a comprovação de, no mínimo,
20 pontos em cada triênio.
Até
quando comprovar as atividades?
O cumprimento das exigências
estabelecidas nessa norma deve ser comprovado por meio do
relatório de atividades a que se refere o Anexo III,
a ser encaminhado ao CRC de jurisdição do
registro principal até 31 de janeiro do ano subseqüente
ao ano base.
Como
se deve proceder para comprovar as atividades desenvolvidas
no exterior?
As atividades de Educação
Profissional Continuada realizadas no exterior devem ser
comprovadas no CRC de jurisdição do registro
principal, por meio de declaração ou certificado
emitido pela entidade realizadora traduzido para o idioma
português, constando a carga horária e o período.
Além disso, o interessado deve apresentar uma síntese
do conteúdo programático, também traduzido
para o português.
Quais
as atribuições da Câmara do Desenvolvimento
Profissional do CRCRS?
(a) receber os pedidos de credenciamento
das instituições a serem reconhecidas como
capacitadoras e emitir seu parecer, no prazo de 30 dias,
submetendo-o à apreciação da CEPC-CFC
depois de referendado pela CDP e homologado pelo Plenário
do CRC;
(b) receber, analisar e emitir
parecer, no prazo de 30 dias, quanto ao credenciamento ou
à revalidação de cursos, eventos ou
atividades, bem como atribuir pontos para o PEPC, de acordo
com o Anexo I, submetendo-o à apreciação
da CEPC-CFC depois de referendado pela CDP e homologado
pelo Plenário do CRC;
(c) divulgar as disposições
e os procedimentos estabelecidos nesta Norma;
(d) prestar esclarecimentos
quanto à aplicação desta Norma, consoante
as diretivas estabelecidas pela CEPC-CFC;
(e) receber de cada
um dos contadores referidos no item 3 o relatório
anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso,
requisitar a documentação que as comprovem;
(f) incluir no sistema
de controle do PEPC até 31 de março do ano
subseqüente ao ano base os dados constantes dos relatórios
de atividades de que trata o Anexo III desta Norma;
(g) incluir no sistema
de controle do PEPC até 31 de março do ano
subseqüente ao ano base informações sobre
as atividades das capacitadoras;
(h) verificar, por
meio da fiscalização do CRC, a efetiva realização
dos cursos e dos eventos na forma em que foram homologados;
O
que é uma capacitadora?
É a entidade que exerce
atividades de Educação Profissional Continuada
consoante as diretivas dessa resolução.
Como
se classificam as capacitadoras?
a) Conselho Federal de Contabilidade
(CFC)
b) Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs)
c) IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil
d) Insitituições de ensino superior credenciadas
pelo MEC
e) Instituições de especialização
ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos
ao público em geral.
f) Federações, sindicatos e associações
da classe contábil
g) Empresas de auditoria independente que propiciem capacitação
profissional e
h) Autoridades supervisoras.
Como
fazer o registro das capacitadoras?
Para registro e controle das capacitadoras,
devem ser observadas as disposições estabelecidas
nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, constantes
no Anexo II desta Norma. O CFC, os CRCs, as federações,
os sindicatos e as associações da classe contábil,
o IBRACON, a CVM, a SUSEP, o BCB e as Instituições
de Ensino Superior reconhecidas pelo MEC são capacitadoras
natas.
Quais
eventos ou atividades integram o Programa de Educação
Profissional Continuada?
Aquisição
de conhecimentos por meio de cursos certificados; seminários,
conferências, painéis, simpósios, palestras,
congressos, convenções e outros eventos de
mesma natureza; cursos de pós-graduação:
(i) stricto sensu, (ii) lato sensu; e cursos de extensão.Docência
em: cursos certificados; seminários, conferências,
painéis, simpósios, palestras, congressos,
convenções e outros eventos de mesma natureza;
cursos de pós-graduação: (i)lato sensu,
(ii)stricto sensu;Bacharelado em Ciências Contábeis;
e programas de extensão.Atuação como:
participante em comissões técnicas e profissionais
do CFC, dos CRCs, do IBRACON, da CVM, do BCB, da SUSEP e
outros organismos afins, no Brasil ou no exterior, relacionadas
a temas afetos à contabilidade e à profissão
contábil; orientador ou membro de banca de defesa
de monografia, dissertação ou tese.Produção
intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada
à contabilidade e à profissão contábil
por meio de: publicação de artigos em revistas
nacionais e internacionais; estudos e trabalhos de pesquisa
apresentados em congressos nacionais ou internacionais;
e autoria, co-autoria e/ou tradução de livros
publicados