Art.
10 Todos os comerciantes são obrigados:
1. a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração,
e a ter os livros para esse fim necessário;
...
3. a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência
e mais papéis pertencentes ao giro de seu comércio, enquanto
não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas;
4. a formar anualmente um balanço geral de seu ativo e passivo,
o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis
e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito,
e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas
e obrigações passivas; e será datado e assinado
pelo comerciante a quem pertencer;
Art.
11. Os livros que os comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente,
na conformidade do artigo antecedente, são o diário e
o copiador de cartas.
Art.
12. No Diário é o comerciante obrigado a lançar
com individuação e clareza todas as suas operações
de comércio, letras e outros quaisquer papéis de crédito
que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto
receber e despender de sua ou alheia conta, seja qual for, sendo suficiente
que as parcelas de despesas domésticas se lancem englobadas na
data em que forem extraídas da caixa. Os comerciantes de retalho
deverão lançar diariamente no Diário a soma de
suas vendas a dinheiro, e, em assento separado, a soma total das vendas
fiadas no mesmo dia.
No mesmo diário se lançará também em resumo
o balanço geral (art. 10, nº 4), devendo aquele conter todas
as verbas deste, apresentando cada uma verba a soma total das respectivas
parcelas; e será assinado na mesma data do balanço geral.
.......
..Contudo,
o Código Comercial nada fala sobre capital, patrimônio
líquido ou resultado, e também não exige que os
livros e documentos contábeis sejam assinados por profissionais
contábeis, o que somente ocorreu em 1932.
Importância
do Código Comercial:
1. obrigatoriedade da escrituração;
2. estabelecimento de balanço anual, composto por ativo e passivo.
Código Comercial
estabelece que:
“as parcelas de despesas domésticas se lancem englobadas
na data em que forem extraídas da caixa” , representando
a primeira manifestação legal do Postulado da Entidade,
embora não mencionasse essa denominação, pois as
contas pessoais dos comerciantes não se confundiam com as contas
da empresa.
.......
..Durante
muito tempo, o Código Comercial representou a única legislação
referente à contabilidade no Brasil, além do alvará
de D. Pedro VI.
Fonte: Revista
de Contabilidade do CRCSP, v. 6, n. 12, jun. 2000.
Histórico
das Entidades de Classe – Brasil
1915 –
Instituto Brasileiro de Contadores
1919 –
Instituto Paulista dos Contadores (depois denominado como Sindicato
dos Contabilistas de São Paulo)
Escritores
– Destaques:
.......
..Francisco
D'Auria e Frederico Herrmann Júnior destacaram-se como escritores
da Ciência Contábil nas décadas de 1910 e 1920.
Posteriormente, em 1940, revelaram-se importantes patrimonialistas e
reconheceram a contabilidade como ciência do patrimônio.
1926 –
Surge a primeira lei sobre Imposto de Renda. Por ocasião do surgimento
da tributação sobre a renda e sua influência na
Contabilidade, surgiram fortes discussões sobre a padronização
de balanços, mas sem consenso.
A organização
da profissão – primeiros passos
.......
..Nesse
mesmo ano, o Decreto nº 17.329-26 regulamentou o ensino técnico
comercial, que obrigava os estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente
a manter obrigatoriamente um curso geral, de duração de
quatro anos, equivalente a um curso técnico de 2º grau e
destinado a formar contadores. Além disso, podiam oferecer, facultativamente,
um curso superior, com duração de três anos, e um
curso de especialização, como Atuária e Perícia
Contábil, também regulamentados. O referido decreto também
determinava que o ensino deveria ser principalmente prático.
A intenção era formar contadores especialistas em escrituração
contábil e livros.
.......
..A
partir de 1927, o Prof. Francisco D'Auria passou a difundir a idéia
de um “Registro Geral de Contabilistas no Brasil”, o que
se tornou efetivo por meio de um Conselho Perpétuo e pode ser
considerado uma espécie de embrião do atual sistema CFC/CRC.
.......
..Em
1931, o Decreto nº 20.158 reorganizou o ensino comercial e regulamentou
a profissão de Contador, determinando que o ensino comercial
passaria a ser oferecido sobre a forma de um curso propedêutico,
de cursos técnicos (secretário, guarda-livros, administrador-vendedor,
atuário e perito-contador) , curso superior de administração
e finanças e curso elementar de auxiliar de comércio.
.......
..O
Decreto nº 21.033, de 1932, passou a exigir que os livros e documentos
contábeis fossem assinados por atuário , perito-contador,
contador ou guarda-livros, caso contrário, não teriam
efeito jurídico ou administrativo, o que ampliou a demanda por
esses profissionais no mercado.
Além disso, o referido Decreto estabeleceu diversas exigências
para o exercício dessas profissões.
.......
..O
Decreto-lei nº 1.168/39 instituiu a obrigatoriedade da apresentação
do balanço correspondente ao período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano por todas as pessoas jurídicas e
firmas individuais que pagassem o imposto de renda pelo lucro real,
o que acabou por padronizar a data de apuração do Balanço
Anual.
.......
..Até
então, percebeu-se que não havia regras de demonstrações
contábeis. As regras existentes eram esparsas, genéricas
e destinavam-se, principalmente, à apuração do
lucro para fins fiscais.
Anos 40
e 50 – Contabilidade Pública e a primeira “Lei das
S.A.”
.......
..Em
1940, quase um século depois do Código Comercial, surgiram
dois Decretos-leis, que trouxeram importantes inovações.
O Decreto-lei nº 2.416/40 estabeleceu normas sobre a Contabilidade
dos Estados e Municípios, determinando um modelo padrão
de balanço para entidades públicas. Porém, as inovações
mais significativas surgiram com a publicação do Decreto-lei
nº 2.627/40, sobre sociedades por ações, que resultaram
das discussões existentes desde 1926 sobre padronização
dos balanços.
Fonte: Revista
de Contabilidade do CRCSP, v. 6, n. 12, jun. 2000.