Aprova a NBC P 3 Normas Profissionais do auditor interno.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que a Resolução CFC nş 780-95, de 24 de março de 1995, aprovou a NBC T 12 Da Auditoria Interna; CONSIDERANDO a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade prevista na Resolução CFC nş 751-93, de 29 de dezembro de 1993; CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria CFC nş 2-95;
RESOLVE: Art. 1ş Aprovar a NBC P 3 Normas Profissionais do Auditor Interno. Art. 2ş Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Brasília, 24 de março de 1995. JOSÉ MARIA MARTINS MENDES Presidente
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC P 3 NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INTERNO
3.1 COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL 3.1.1 O Contador, na função de auditor interno, deve manter o seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação aplicável à Entidade.
3.2 AUTONOMIA PROFISSIONAL 3.2.1 O auditor interno, não obstante sua posição funcional, deve preservar sua autonomia profissional.
3.3 RESPONSABILIDADE DO AUDITOR INTERNO NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
3.3.2 A amplitude do trabalho do auditor interno e sua responsabilidade estão limitadas à sua área de atuação. 3.3.3 A utilização da equipe técnica supõe razoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por pessoas com capacitação profissional e treinamento requeridos nas circunstâncias. 3.3.4 Cabe também ao auditor interno, quando solicitado, prestar assessoria ao Conselho Fiscal ou Órgãos equivalentes.
3.4 RELACIONAMENTO COM PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS
3.5 SIGILO 3.5.1 O auditor interno deve respeitar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho, não as divulgando para terceiros, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da Entidade em que atua. 3.5.2 O dever de manter o sigilo continua depois de terminado o vínculo empregatício ou contratual.
3.6 COOPERAÇÃO COM O AUDITOR INDEPENDENTE 3.6.1 O auditor interno, quando previamente estabelecido com a administração de Entidade em que atua, e, no âmbito de planejamento conjunto de trabalho a realizar, deve apresentar os seus papéis de trabalho ao auditor independente e entregar-lhe cópias, quando este entender necessário.
(1) Publicada no DOU, de 10-04-95.
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