RESOLUÇÃO CFC Nş 781(1)
de 24 de março de 1995

Aprova a NBC P 3 – Normas Profissionais do auditor interno.

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que a Resolução CFC nş 780-95, de 24 de março de 1995, aprovou a NBC T 12 – Da Auditoria Interna;

CONSIDERANDO a estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade prevista na Resolução CFC nş 751-93, de 29 de dezembro de 1993;

CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Estudo, instituído pela Portaria CFC nş 2-95;

 

RESOLVE:

Art. 1ş Aprovar a NBC P 3 – Normas Profissionais do Auditor Interno.

Art. 2ş Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 24 de março de 1995.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES – Presidente

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC P 3 – NORMAS PROFISSIONAIS DO AUDITOR INTERNO

 

3.1 – COMPETÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL

3.1.1 – O Contador, na função de auditor interno, deve manter o seu nível de competência profissional pelo conhecimento atualizado das Normas Brasileiras de Contabilidade, das técnicas contábeis, especialmente na área de auditoria, da legislação inerente à profissão, dos conceitos e técnicas administrativas e da legislação aplicável à Entidade.

 

3.2 – AUTONOMIA PROFISSIONAL

3.2.1 – O auditor interno, não obstante sua posição funcional, deve preservar sua autonomia profissional.

 

3.3 – RESPONSABILIDADE DO AUDITOR INTERNO NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

3.3.1 – O auditor interno deve ter o máximo de cuidado, imparcialidade e zelo na realização dos trabalhos e na exposição das conclusões.

3.3.2 – A amplitude do trabalho do auditor interno e sua responsabilidade estão limitadas à sua área de atuação.

3.3.3 – A utilização da equipe técnica supõe razoável segurança de que o trabalho venha a ser executado por pessoas com capacitação profissional e treinamento requeridos nas circunstâncias.

3.3.4 – Cabe também ao auditor interno, quando solicitado, prestar assessoria ao Conselho Fiscal ou Órgãos equivalentes.

 

3.4 – RELACIONAMENTO COM PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS

3.4.1 – O auditor interno pode realizar trabalhos de forma compartilhada com profissionais de outras áreas, situação em que a equipe fará a divisão de tarefas segundo a habilitação técnica e legal dos seus participantes.

 

3.5 – SIGILO

3.5.1 – O auditor interno deve respeitar o sigilo relativamente às informações obtidas durante o seu trabalho, não as divulgando para terceiros, sob nenhuma circunstância, sem autorização expressa da Entidade em que atua.

3.5.2 – O dever de manter o sigilo continua depois de terminado o vínculo empregatício ou contratual.

 

3.6 – COOPERAÇÃO COM O AUDITOR INDEPENDENTE

3.6.1 – O auditor interno, quando previamente estabelecido com a administração de Entidade em que atua, e, no âmbito de planejamento conjunto de trabalho a realizar, deve apresentar os seus papéis de trabalho ao auditor independente e entregar-lhe cópias, quando este entender necessário.

 

(1) Publicada no DOU, de 10-04-95.

 
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