Perguntas e Respostas – Fiscalização
Significa Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos. É um documento contábil, emitido eletronicamente, destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
O profissional da Contabilidade em situação regular junto ao CRC. A emissão é feita no sítio do Conselho do seu registro originário, transferido ou no site do CFC (outros links Decore) , desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade.
Acessando a página http://sistemas.cfc.org.br/login, o profissional com certificado digital A3 (PF) com ICP instalado ou através de login (CPF) e senha provisória enviada por e-mail.
A validade é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
Até o dia 16 de maio de 2016 o sistema bloqueava emissões acima de 50 Decores, que deveriam ser comprovadas através do envio da base legal (documentação que serviu de lastro para sua emissão) para prestação de contas, a fim de obter a liberação para novas emissões. Atualmente a comprovação e envio dos documentos é feita durante o preenchimento no sistema, não existindo mais a limitação do número de emissões.
Não. A documentação que serviu de lastro para a emissão da DECORE deverá ficar sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade. No entanto, se o profissional errar no preenchimento da DECORE, já tendo sido finalizada, deverá justificar em campo próprio.
A documentação que serviu de lastro para a emissão da DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.
Conforme ANEXO II – da RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011
RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO
Quando o rendimento for proveniente de:
1. Retirada de pró-labore:
- Escrituração no livro-diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.
2. Distribuição de lucros:
- Escrituração no livro diário.
3. Honorários (profissionais liberais/autônomos):
- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou
- Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
- Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou
- Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;
- GFIP com a comprovação de sua transmissão
4. Atividades rurais, extrativistas, etc.:
- Escrituração no livro-diário; ou
- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
- Nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física;
- Nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que recebe a mercadoria de produtor rual pessoa física; ou
- Comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou
- Comprovante de pagamento e contrato de armazenagem; ou
- Extrato da DAP emitida em nome do produtor Rural.
5. Prestação de serviços diversos ou comissões:
- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
- Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
6. Aluguéis ou arrendamentos diversos:
- Contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou
- Contrato de arredamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou
- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.
7. Rendimento de aplicações financeiras:
- Comprovante do rendimento bancário.
- Comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora
8. Venda de bens imóveis ou móveis:
- Contrato de promessa de compra e venda; ou
- Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
- Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis
9. Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência privada:
- Documento da entidade pagadora.
- Comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora, ou
- Extrato de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora
10. Microempreendedor Individual:
- Escrituração no livro-diário; ou
- Escrituração no livro caixa; ou
- Cópias das notas fiscais emitidas; ou
- Rendimento menor ou igual ao valor de um salário mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do DAS ou Estrato PGMEI comprovando o pagamento do DAS.
11. Declaração de imposto de renda da pessoa física:
- Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo recibo de entrega a Receita Federal do Brasil.
12. Rendimentos com vinculo empregatício:
- Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
- CTPS com as devidas anotações salariais; ou
- GFIP com comprovação de sua transmissão.
13. Rendimentos auferidos no exterior:
- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.
14. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia de Previdência Social – GPS.
15. Juros sobre capital próprio:
- Escrituração no livro-diário.
- Documento emitido pela fonte pagadora; ou
- Comprovante de crédito em conta corrente.
16. Pensionista:
- Comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão da pensão.
17. Titulares dos serviços notariais e de registro:
- Escrituração de livro-diário auxiliar ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.
18. Dividendos distribuídos, royalties:
- Documento emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.
19. Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados.
- Escrituração do livro-diário; ou
- Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
- Documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF do imposto de Renda da Pessoa Física (carne leão) com recolhimento feito regularmente.
20. Bolsista
- Comprovante de recebimento da Entidade pagadora.
Notas:
Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).
Nota 2: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Nota 3: Comprovante de titularidade do bem imóvel – Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel – Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Nota 4: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do CNJ e com a ITG 2000 (R1).
Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais). Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR. Código do recolhimento 0190.
Nota 6: O profissional da Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.
A Certidão de Regularidade Profissional (CRP), aprovada pela Resolução CFC nº 1.402-12, tem por finalidade comprovar, exclusivamente, a regularidade do profissional perante o Conselho Regional de Contabilidade, na data da sua emissão, quando da assinatura de um trabalho técnico ou quando solicitado em convênios, editais de licitação ou por clientes.
O profissional devidamente registrado no CRCRS, ativo e em situação regular.
O profissional deverá comparecer à sede do CRCRS ou, então, na Delegacia Regional de sua jurisdição e assinar o Termo de Responsabilidade. Após este procedimento, ocorrerá a liberação no sistema para emissão das Certidões, sendo necessária a utilização da senha de acesso ao sistema. Caso não a possua, basta clicar em “recuperar senha” na opção serviços na parte inferior do sítio do CRCRS para sua obtenção.
NOTA: Estando em débito para com o CRCRS, o profissional não poderá emitir a Certidão. A emissão somente será liberada após a regularização da(s) pendência(s) e confirmação do pagamento, o que ocorre em até 2 (dois) dias úteis do efetivo recolhimento na rede bancária.
A Certidão terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data da sua emissão.
De acordo com o item 19 da ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330-2011, “A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional da contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade” . Dessa forma, o profissional da Contabilidade tem o dever de comunicar formalmente a empresa/entidade acerca da referida exigência.
Sim, a escrituração contábil é uma exigência legal e não pode ser confundida com a escrituração fiscal, que tem por objetivo atender às obrigações estabelecidas pelos órgãos da administração tributária. Tal exigibilidade encontra respaldo na seguinte legislação:
- Lei nº 10.406-02 – Código Civil Brasileiro: artigos 1.075 e 1.078 a 1.180;
- Lei nº 11.101-05 – dispõe sobre a recuperação judicial: artigo 51, inciso II, parágrafo 2º – os artigos 168 a 182 estabelecem severas punições pela não execução ou apresentação de falhas na escrituração contábil;
- Lei nº 6.404-76 – Trata das sociedades por ações: artigos 176 e 177; e
- Resolução nº 28 – do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Salientamos que deixar de elaborar a escrituração contábil de uma empresa configura transgressão às Normas Brasileiras de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional, sendo passível de aplicação de penalidade pelos Conselhos de Contabilidade.
Sim. Se as empresas acima enquadradas adotarem o modelo contábil para microempresa e empresa de pequeno porte (ITG 1000), as demonstrações contábeis devem ser elaboradas em conformidade com os itens 26 e 27, da Resolução CFC nº 1.418-12: “(26) A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários. (27) A elaboração do conjunto completo das Demonstrações Contábeis, incluindo além das previstas no item 26, a Demonstração dos Fluxos de Caixa, a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, apesar de não serem obrigatórias para as entidades alcançadas por esta Interpretação, é estimulada pelo Conselho Federal de Contabilidade”.
Para fins desta Interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406-02, que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123-06.
Quando a empresa está obrigada à adoção da escrituração contábil digital (ECD) e a consequente entrega do SPED Contábil, o Livro Diário em forma digital obrigatoriamente deverá ser submetido à autenticação no órgão competente, sendo dispensada a sua impressão.
Nestes casos, a autenticação do Livro Diário dar-se-á exclusivamente por via digital, não podendo coexistir duas autenticações referentes ao mesmo período, ou seja, uma por meio do Sped Contábil e outra pelo livro impresso.
Para esclarecimentos do tema, destaca-se a Instrução Normativa 11-2013, Art. 15, inciso III, do Departamento de Registro Empresarial e Integração, bem como a Resolução CFC nº 1.330-2011, que trata da escrituração contábil.
Sim, é permitida a realização de propaganda dos serviços contábeis sem nenhuma restrição prévia com relação ao veículo de comunicação a ser utilizado. Todavia, de acordo com o Art. 3º, inciso I, do Código de Ética Profissional do Contador – CEPC (denominação atual conforme Resolução CFC nº 1307-10, publicada no Diário Oficial da União, de 14-12-2010), fica vedado ao profissional contábil “anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da organização contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos e trabalhos realizados”.
Em relação a esse dispositivo legal e em razão da atuação da Fiscalização, o CRCRS orienta para que as propagandas não contenham:
- frases ou indicações de que o anunciante é melhor ou mais capacitado do que os demais profissionais ou qualquer outra indicação que possa levar a esse entendimento, pois, assim, estaria desabonando os outros colegas;
- informação de valor de serviços, uma vez que os honorários profissionais devem ser fixados após o cumprimento do disposto no Art. 6º do Código de Ética Profissional do Contador;
- promoções ou vantagens de qualquer tipo no oferecimento dos serviços. Esta prática caracteriza concorrência desleal, prevista no Art. 8º do CEPC, pois estaria atraindo para si clientes em detrimento dos demais;
- informações enganosas, que não possam ser cumpridas pelo profissional ou organização contábil.
A identificação do profissional nos anúncios, cartão de visitas, nas peças contábeis elaboradas e na placa de identificação do escritório ou em outros meios de divulgação/identificação deve seguir o disposto no Art. 20, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 9.295-46, que determina que ficam os profissionais obrigados a declarar o seu nome completo, categoria profissional de Contador ou Técnico de Contabilidade, bem como o número de registro no CRC. No caso das organizações contábeis (sociedade, escritório individual, empresário individual, etc.), os dados necessários são: a razão social, o número de registro no CRC e o nome do sócio ou titular responsável técnico (conforme o padrão disposto anteriormente).
As demonstrações comparativas estão regulamentadas na Lei nº 6.404-76, em seu Art. 176, § 1º; na Resolução CFC nº 1.185-09, nos itens 36-38 a 44; na Resolução CFC nº 1.255-09, nos itens 3.10-3.14-3.20; na Resolução CFC nº 1.306-10, itens 21-22; e na Resolução CFC nº 1.319-10, no todo.
Nenhuma legislação define regra para sua disposição, mas como estamos apresentando as demonstrações contábeis do exercício atual comparado com as de exercícios anteriores, plausível é que sua sequência seja, primeiro, o exercício que está sendo encerrado e, na coluna à direita, o exercício anterior.
Para que os usuários identifiquem tendências na posição patrimonial, financeira e no desempenho da entidade ao longo do tempo.
O Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado; Demonstração do Resultado Abrangente e Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Obs.: As notas explicativas são obrigatórias e compõem o conjunto completo das Demonstrações Contábeis, de acordo com a legislação vigente.
Lembramos que no conjunto completo das Demonstrações Contábeis está incluída a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a qual já traz a informação comparativa em sua estrutura.
Em se tratando das pequenas e médias empresas que optaram pela NBC TG 1000 (Resolução CFC nº 1.255-09), a Demonstração do Resultado Abrangente e a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido poderão ser substituídas pela Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, isso respeitando as condições do item 3.18, da NBC TG 1000.
Nos casos em que há abandono de documentos nas dependências do escritório, o profissional da Contabilidade deve notificar o empresário, por meio de correspondência com aviso de recebimento (A.R.M.P.) ou via Cartório de Títulos e Documentos, solicitando que, no prazo de até trinta dias, os documentos que se encontram no escritório sejam retirados. Não havendo o retorno desejado ou nos casos em que não houve sucesso na entrega da notificação, o profissional da Contabilidade deve fazer uma publicação em jornal de grande circulação, nos mesmos termos da notificação. Se, ainda assim, não houver sucesso na retirada dos documentos e o profissional da Contabilidade não queira guardá-los, deverá, então, depositá-los em juízo (*), para se precaver de eventuais responsabilidades.
(*) O procedimento judicial neste caso é a impetração de uma Ação Consignatória regida pelo Art. 890 do Código de Processo Civil. Por este remédio judicial, havendo o deferimento pelo douto juízo, a documentação e os livros correspondentes ficam sob a alçada do Fórum Cível competente.
Na transferência de serviços contábeis para outro profissional ou organização contábil, deverá ser firmado o distrato da prestação de serviços entre as partes. Também deverá o profissional transmitir todos os dados e informações necessárias para a continuidade do trabalho ao que assume a sua responsabilidade.
A entrega da documentação deve ser feita por meio de protocolo, que registre efetivamente os livros, documentos e arquivos digitais entregues pelo profissional ao representante legal da empresa.
Lembramos que o profissional que esteja recebendo o novo cliente deverá elaborar o respectivo contrato de prestação de serviços contábeis, no qual constará a extensão de sua responsabilidade técnica, conforme o disposto na Resolução CFC nº 987-03 e alterações posteriores.
O CRCRS recebe denúncias formuladas por pessoas que se sintam lesadas por profissionais da Contabilidade que praticaram atos que caracterizam infrações ao Decreto-Lei nº 9.295-46, ao Código de Ética Profissional do Contador, aos Princípios de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade ou, ainda, às demais Resoluções emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, contra o profissional da Contabilidade ou escritório de Contabilidade, sendo que a atuação do CRCRS se dá apenas na esfera administrativa, na apuração das infrações ético-disciplinares previstas na legislação do Sistema CFC/CRCs, não abrangendo providências outras, somente atendidas pelo Poder Judiciário (esfera cível ou criminal), tais como ressarcimentos, indenizações, busca e apreensão de documentos, perícias, entre outras, direitos cujo perecimento não é evitado pela instauração do processo administrativo.
De maneira formal, por escrito, mediante requerimento assinado, dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, deverá ser protocolada no CRCRS (atendimento entre 8h30min e 17h30min) ou remetida via correio, para o endereço da sede (Rua Baronesa do Gravataí, 471, Menino Deus, Porto Alegre, RS), contendo os seguintes itens:
a) nome, qualificação, endereço e telefone do denunciante;
b) nome, endereço do profissional ou do escritório de contabilidade denunciado, mencionando-se, neste caso, o nome do profissional contábil responsável;
c) contrato de prestação de serviços contábeis;
d) descrição pormenorizada das irregularidades e circunstâncias em que foram constatadas;
e) documentos hábeis que comprovem a prática da infração;
f) instrumento de procuração, caso a denúncia seja feita por representante legal do denunciante (não precisa ser autenticada);
g) quando se tratar de procuração, juntar documento de quem tem os poderes de outorga (exemplo: contrato social).
A Divisão de Fiscalização analisará a denúncia. Se for considerada procedente, será dado início a um processo administrativo e, se for improcedente, será arquivada. Em ambas as situações, o denunciante será informado dos procedimentos adotados.
a) A não caracterização de que o profissional infringiu os dispositivos legais relativos ao exercício da profissão contábil.
b) A prescrição dos fatos denunciados (de acordo com a Lei nº 6.838, de 29-10-1980, combinada com a Súmula nº 7, do Conselho Federal de Contabilidade, a prescrição ocorre em 5 -cinco- anos, contados a partir da data da ocorrência do fato).